código penal policial
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código penal policial
CÓDIGO PENAL POLICIAL
ÍNDICE
Das disposições iniciais: Art. 1° a Art. 33
DAS CONTRAVENÇÕES:
Dos crimes contra a Polícia DIC: Art. 34° a Art. 39C°
Dos crimes contra a pessoa:
Capítulo I - Dos crimes contra a honra: Art. 40° a Art. 42°
Capítulo II - Dos crimes objetivos: Art. 43° a Art. 47°
Capítulo III - Dos crimes contra a pessoa superior ou serviço: Art. 48° a Art. 55°
Dos crimes contra o funcionalismo:
Capítulo I - Dos crimes contidos na Legislação: Art. 56° a Art. 60°
Capítulo II - Dos crimes praticados por policiais contra a administração em geral: Art. 61 a Art. 73°
Capítulo III - Dos crimes praticados contra o Poder Judiciário: Art. 74° a Art. 77°
Capítulo IV - Dos crimes praticados contra o financeiro da Polícia: Art. 78° a Art. 83°
Dos crimes contra os Grupos Auxiliares: Art. 84° a Art. 94°
Dos crimes contra os Supervisores de Promoção: Art. 95° a Art. 96°
Da proporcionalidade ou atenuação de pena pela Suprema Corte: Art. 97°
Disposições finais: Art. 98° a Art. 99°
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI
Art. 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2°- Ninguém será punido senão em virtude da Lei.
Art. 3°- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 4° - Aplica-se a lei da polícia DIC, em todo o seu território, desconsiderando convenções, tratados e acordos com outras organizações.
§ 1° - Entende-se como território da polícia DIC todos os quartos oficiais e/ou contendo policiais do Departamento de Investigação Criminal, bem como redes sociais vinculadas à polícia.
Art. 5° - Todos os crimes praticados por policiais da DIC serão avaliados e julgados pelo Tribunal de Justiça Policial, suprema corte da DIC.
Art. 6° - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
TÍTULO II
DO CRIME
Art. 7° - Diz-se o crime:
§ 1° - Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
§ 2° - Tentativa: quando não há consumação do crime, havendo indícios de tentativa de consumar o mesmo.
Parágrafo único - Aplica-se as mesmas penas para as tentativas.
Do grau do crime
- Baixa potencialidade: não atinge outros policiais e nem compromete o andamento da polícia.
- Média potencialidade: atinge outros policiais e compromete parcialmente o andamento da polícia.
- Alta potencialidade: atinge outros policiais e compromete a polícia.
Da participação
Art. 8° - Diz-se sobre a participação:
§ 1° Ativamente: praticado de forma ativa, sendo o autor do delito.
§ 2° Passivamente: praticado de forma passiva, sabendo do delito e acovardando-se, tornando-se cúmplice.
Exclusão de crime
Art. 9° - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Art. 10° - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Da imputabilidade
Art. 11° - Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Agravação da pena
Art. 12° - A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Parágrafo Único - Quando cometida a partir de oficiais superiores, a pena é agravada, conforme o ato ilícito.
Atenuação da pena
Art 13° - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Art. 14° - Quando, em cometimento do crime, o policial não possuir instruções básicas sobre a legislação, conforme patente inferior a Subtenente.
Art. 15° - Policiais de patentes diferentes terão julgamentos não equiparados, conforme a proporcionalidade do juízo.
TÍTULO III
DAS PENAS
Penas principais
Art. 16° - As penas principais são:
a) Advertência verbal;
b) Advertência escrita;
c) Rebaixamento;
d) Demissão;
e) Banimento.
Parágrafo único: Acrescido as Verificações aplicadas pelos supervisores de promoções (Sp).
Advertências verbais
Art. 17° - Advertências verbais serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de baixa potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 18° - Será aplicada de modo a evitar advertências escritas por ilicitudes de baixo grau de gravidade.
Art. 19° - Policiais que cometerem erros recorrentes após a advertência verbal, serão punidos conforme explicitado na legislação.
Advertências escritas
Art. 20° - Advertências escritas serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 21° - Será aplicada de modo a evitar rebaixamentos por ilicitudes de baixo grau de gravidade
Art. 22° - Será eximida a aplicação de duas advertências escritas de uma só vez, desde que o autor seja comandante da DIC.
Art. 23° - O acúmulo de três advertências escritas resultará em rebaixamento de uma patente do praticante do ato ilícito.
Parágrafo único - Apenas militares com a patente de Inspetor acima podem aplicar advertências sem permissão. No caso dos cargos pagos, apenas VIP acima com CF-CPS.
Rebaixamentos
Art. 24° - Rebaixamentos serão aplicados de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 25° - A aplicação depende do grau de potencialidade do ato ilícito, sendo avaliado de acordo com sua gravidade.
Art. 26° - A quantidade de cargos a serem rebaixados dependem da avaliação do autor da punição, bem como provas apresentadas por ele no ato.
Art. 27° - O Tribunal de Justiça Policial e a Liderança dos Supervisores de Promoções, no exercício de suas funções, estarão habilitados a aplicarem o rebaixamento, de acordo com a legislação.
Parágrafo Único - Policiais com patente superior ou igual a inspetor estão habilitados, por lei, a aplicarem rebaixamentos. Excetua-se os cargos pagos: Tutores acima são os únicos com permissão de rebaixar na hierarquia paga.
Demissões
Art. 28° - Demissões serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de alta potencialidade, prejudicando um ou mais policiais de maneira gravíssima e que possa comprometer a segurança da Polícia DIC.
§1° - As demissões serão aplicadas pelo Tribunal de Justiça Policial ou pela Liderança dos Supervisores de Promoções, no exercício de suas funções, bem como por policiais com patente igual ou superior a comandante. Excetua-se os cargos pagos: Diretores acima, com permissão de demitir.
§2° - As auto demissões são dadas aos policiais que a solicitarem, a qualquer momento, por qualquer via de comunicação da Polícia.
Banimentos
Art. 29° - Banimentos serão aplicados aos policiais que cometerem atos de altíssima gravidade, prejudicando um grupo maior de policiais ou deteriorando a segurança da Polícia DIC.
Art. 30° - O banimento será dado por policiais com patente superior ou igual a comandante, por meio de votação do comando militar.
Recorribilidade: Princípio segundo o qual são recorríveis as decisões da instância originariamente competente.
Art. 31° - A recorribilidade é assegurada a todos os policiais que foram julgados em primeira instância.
Art. 32° - Cabe ao juiz de primeira instância garantir o direito de recorribilidade.
Art. 33° - Ao policial, é assegurado o período de sete dias para a recorribilidade de punições aplicadas fora do Tribunal de Justiça Policial.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A POLÍCIA DIC
Conspiração
Art. 34° - Conspirar contra a DIC:
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
§1° - Entende-se como conspiração contra a Polícia DIC a criação de contas fakes para realização de atos ilícitos ou para ter vantagens para si ou para outrem. Excetua-se a criação de fakes para fins funcionais.
Traição
Art. 35° - Trair a polícia DIC utilizando-se de missão, emblema, relacionamentos, grupos relacionados a outras polícias, organizações e/ou exércitos, salvo caso de aliadas.
Pena - advertência escrita, demissão em casos particulares.
Desrespeito a Polícia DIC
Art. 36° - Difamar a Polícia DIC, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena - rebaixamento, demissão e em casos extremos banimento.
Usurpação de autoridade vendedora de cargo
Art. 37º - Utilizar de meios fraudulentos se passando falsamente como um “Vendedor de Cargo Pago”.
Pena - demissão ou banimento.
Ataques à polícia DIC
Art. 38° - Bagunçar, destruir ou desmontar um quarto ou emblemas oficiais da DIC, configurando-se como ataque.
Pena - demissão e banimento permanente.
Desrespeito às normas do Habbo Etiqueta
Art. 39° - Desrespeitar as regras do Habbo Etiqueta.
Pena - advertência escrita, rebaixamento e demissões em casos extremos.
Modo Offline/Ocultar login
Art. 39.B - Utilizar modo offline, ocultando a última data de login, sem autorização ou permissão que lhe confere o uso.
Pena - advertência; havendo recorrência, rebaixamento.
Falsificação de Cargo e/ou Emblemas
Art. 39.C - Falsificar ou utilizar de maneira dolosa cargos, patentes ou emblemas.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIME CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 40º - Caluniar algum policial, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
Difamação
Art. 41º - Difamar algum policial, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
Injúria
Art. 42º - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES OBJETIVOS
Conspiração
Art. 43º - Conspirar contra um policial.
Pena - Demissão ou banimento.
Obtenção de vantagens por meios ilícitos
Art. 44º - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante a qualquer meio fraudulento.
Pena - demissão e banimento em casos extremos.
Hackear contas
Art. 45º - Usar meios para conseguir a conta de algum policial, com o intuito de prejudicar ou não.
Pena - Demissão e banimento em casos extremos.
Cyberbullying
Art. 46° - Induzir a prática de cyberbullying.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos.
Incitação ao crime
Art. 47° - Incitar a prática de crimes previstos neste documento.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA SUPERIOR OU SERVIÇO
Desobediência
Art. 48° - Desrespeitar uma ordem proveniente de um policial de grau hierárquico superior ou no exercício de sua função.
§1° - Discutir, sem fundamentos e desrespeitando pessoa de grau hierárquico superior.
§2° - Desobediência de ordem direta de superior hierárquico.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Desrespeito ao superior
Art. 49° - Desrespeitar um superior.
Pena - Advertência escrita.
§1° - A pena se agrava:
I - Quando o superior estiver em serviço;
II - Quando, na ocasião, utiliza-se de palavras de baixo calão;
III - Quando o superior for membro da presidência militar.
§2° - Estende-se a grupos oficiais contendo superiores hierárquicos.
Desrespeito ao Inferior
Art. 49°-B - Desrespeitar, imputando desconsideração ao serviço ou à pessoa do policial de patente inferior.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Despojamento desprezível
Art. 50° - Despojar-se de missão, emblema, uniforme, por menosprezo ou vilipêndio, adentrando em base.
Pena - advertência verbal, advertência escrita em casos recorrentes.
Utilização indevida de uniforme
Art. 51° - Utilizar, de forma indevida ou inadequada, o uniforme em locais fora de base incitando crimes previstos neste código penal.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Excesso de rigor
Art. 52° - Utilizar-se de cargo superior para constranger inferior ou exceder-se no rigor, ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Abuso de autoridade
Art. 53° - Utilizar-se do cargo para promover atentados:
I - à liberdade individual;
II - ao direito de reunião;
III - às garantias asseguradas no exercício da função;
IV - ao submeter o policial à vexame ou constrangimento;
V - ao exceder-se no que compete a função.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
Usurpação de função
Art. 54° - Utilizar-se de funções alheias para benefício próprio ou de outrem.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Parágrafo único - agrava-se a pena se o ato causar prejuízos ao funcionalismo.
Desacato
Art. 55° - Desacatar um policial no exercício da função que lhe confere.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONALISMO
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO
Reincidência de contravenção
Art. 56° - Repetição do não cumprimento de regras da Polícia, mesmo após avisado.
Pena - advertência escrita, demissão em casos extremos.
Ausências injustificadas
Art. 57° - Ausentar-se do Habbo sem solicitação de aval.
Penas - Cabos acima 20 dias ausentes: demissão
Subtenentes acima 8 dias ausentes: advertência escrita
Parágrafo único - Das penas por ausências injustificadas, valem, da mesma forma, aos cargos pagos seguindo a equivalência das patentes.
Fórum da Polícia DIC
Art. 58° - As regras descritas neste artigo regem sobre atividades proibidas no fórum da Polícia DIC.
§1º - É proibida a criação de tópicos por parte de membros que não possuem permissão.
Pena - Advertência ou demissão.
§2º - É proibido o uso indevido dos tópicos. Em cada tópico deve-se postar apenas o que ele propõe, utilizando o modelo presente na primeira página, pelo criador do tópico.
Pena - Advertência ou demissão.
§3º - É vedado o direito de postar várias mensagens no fórum da polícia, caracterizando o crime de ‘flood’.
Pena - Advertência ou demissão.
§4º - Ausentar-se das atividades no fórum por mais de 15 dias.
Pena - Conta desativada.
§5º - Não utilização do fórum durante horário de serviço.
Pena - Advertência verbal.
Comportamentos
Art. 59° - Desrespeitar as regras impostas no Capítulo 09 da legislação da Polícia DIC.
Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.
Art. 59°B - Pedir promoção, direitos, treinamentos que não necessitem de pedido, solicitar renovação, efetivação de estágio, fases da Academia Policial.
Pena - Advertência escrita.
Uniforme
Art. 60° - Adentrar em base sem utilização de uniforme, emblema, missão ou portando cabelo, cor de pele, acessórios ou roupas proibidas.
Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR POLICIAIS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 61° - Apropriar-se o policial de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, da polícia ou de policiais, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 62° - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Corrupção passiva
Art. 63° - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Pena - demissão.
Corrupção ativa
Art. 64° - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional.
Pena - demissão e banimento.
Prevaricação
Art. 65° - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
§1° - A pena é agravada quando no ato ilícito:
I - trabalhando em setores da base;
II - efetuando serviços ordenados.
Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de um grupo auxiliar.
Pena - retirada ou suspensão da função.
Art. 65°B - Na Academia Policial, reprovação acarreta em sanções para manter a qualidade de nossos policiais.
Pena- 2 reprovações: 1 Advertência escrita
3 reprovações: Rebaixamento de uma patente
Condescendência criminosa
Art. 66° - Deixar o policial, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Abandono de função
Art. 67° - Abandonar cargo ou função, fora dos casos permitidos.
Pena - advertência escrita.
Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de um grupo auxiliar.
Pena - suspensão do grupo auxiliar.
Violação de sigilo funcional
Art. 68° - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Falsificação
Art. 69° - Falsificar de qualquer modo relatórios, aulas, postagens de grupos auxiliares.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Má utilização de direitos
Art. 70° - Utilizar de maneira errônea os direitos em base, grupos e fórum.
Pena - Advertência escrita, perda dos direitos em casos extremos.
Art. 71° - Utilizar direitos garantidos pela patente de maneira inadequada.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Promoções inadequadas
Art. 72° - Promover um policial sem que o mesmo possua os requisitos necessários e/ou não possua permissão para promover.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Aplicação de punições injustamente
Art. 73° - Aplicar advertências, rebaixamentos e/ou demissões sem concreta justificativa.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento, demissão em casos extremos.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES PRATICADOS
CONTRA O PODER JUDICIÁRIO
Denunciação caluniosa
Art. 74° - Dar causa à instauração de processo judicial, de processo administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 75° - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena - Advertência escrita.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 76° - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha em processo judicial ou administrativo.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Falsa prova
Art. 77° - Apresentar, em processo judicial ou administrativo, provas falsas em detrimento de outros policiais.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA
O FINANCEIRO DA POLÍCIA
Desvio de verbas
Art. 78° - Desviar verbas pré-destinadas para benefício próprio ou de outrem.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 79° - Ordenar despesas não autorizadas pela presidência.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Usurpação de salário mensal ou semanal
Art. 80° - Receber pagamentos indevidos no salário mensal ou semanal, além do que deve receber.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos.
Falsificação de prêmios, bonificação, gratificação
Art. 81° - Falsificar o recebimento de bonificações, prêmios, gratificações quaisquer, a fim de obter vantagens financeiras para si ou para outrem.
Pena - Demissão, banimento em casos extremos.
Má fé
Art. 82° - Receber bonificações financeiras, ou vantagens por engano e agir de má fé.
Pena - Demissão.
Falsificação de vendedor
Art. 83° - Falsificar autorização de venda de cargos.
Pena - Banimento permanente.
§1° - Este texto não traz prejuízos ao artigo 37° deste documento.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA OS GRUPOS AUXILIARES
Competência de punições
Art. 84° - Compete ao Conselho de Administração e Fiscalização a aplicação de penas aos Líderes de cada grupo auxiliar.
Parágrafo único - Compete a cada liderança definir suas punições aos membros do grupo auxiliar o qual lidera.
Grupos Auxiliares
Art. 85° - Consideram-se grupos auxiliares aqueles que contribuem para o funcionamento da Polícia DIC, funcionando com subseções com trabalhos específicos.
Da participação da liderança
Art. 86° - É vedada a participação de um mesmo policial em duas lideranças de grupos auxiliares.
Pena - Advertência escrita.
Do limite de funções
Art. 87° - Participar de mais funções que a patente permite, extrapolando o limite de pontos estipulado.
Pena - Advertência escrita.
Ilegalidade do exercimento da função
Art. 88° - Exercer ilegalmente cargos internos em grupos auxiliares sem que a patente permita.
Pena - Advertência escrita.
Utilização do emblema
Art. 89° - Não utilização do emblema do grupo que lidera.
Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.
Negligência
Art. 90° - Negligenciar o grupo de lidera.
Pena - Advertência escrita, retirada da liderança em casos extremos.
Competência do grupo
Art. 91° - A cada grupo compete a obrigação de haver um regimento interno que especifique todas as funções, cargos e punições.
Das punições aos membros dos grupos auxiliares
Art. 92° - Definem-se como punições aos membros:
I - Notificação;
II - Advertência escrita;
III - Retirada;
IV - Suspensão;
V - Banimento do grupo;
Art. 93° - Cada grupo deverá possuir regras específicas sobre punições contidas no regimento interno.
Dos crimes contra o direito do contraditório
Art. 94° - Faltar com a informação do direito do contraditório, no ato da aplicação da punição, bem como disposto na emenda presente no capítulo 4, artigo 1 da Legislação.
Pena - advertência escrita ou rebaixamento
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA OS
SUPERVISORES DE PROMOÇÃO
Art. 95° - Aplicam-se verificações em casos de erros de postagem de promoção e punições.
Art. 96° - O acúmulo de 3 (três) verificações atribuídas pelos Supervisores de Promoções (Sp), aplica-se Advertência Escrita como forma de punição.
TÍTULO VI
DA PROPORCIONALIDADE OU ATENUAÇÃO DE PENA PELA SUPREMA CORTE
Art. 97° - A pena sobre qualquer delito pode ser atenuada, além do disposto nos Art. 13, Art. 14 e Art. 15 deste mesmo documento, para casos em que haja a resolução do conflito no momento da dissolução do caso em julgamento pelo Tribunal de Justiça Policial ou quando a pena prevista não couber no entendimento do caso. Essa atenuação poderá ser disposta através de serviços para o bem desenvolver da Polícia, bem como um número específico de Lota-Lotas, Rodadas da Brigada de Alistamento, Número de Promoções, Horas em Base ou o que o magistrado julgar adequado. Na aplicação desta disposição, não isenta da sentença qualquer outro tipo de punição. Esse tipo de punição atenuada só é dada a policiais que sejam Réu Primário no TJP.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98° - Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a Polícia OPH, contra as pessoas, contra o funcionalismo e grupos auxiliares, e as atribuições legais sobre o cumprimento da lei, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 99° - Este Código entrará em vigor no dia 07 de julho de 2017.
Polícia OPH, 07 de julho de 2017.
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ÍNDICE
Das disposições iniciais: Art. 1° a Art. 33
DAS CONTRAVENÇÕES:
Dos crimes contra a Polícia DIC: Art. 34° a Art. 39C°
Dos crimes contra a pessoa:
Capítulo I - Dos crimes contra a honra: Art. 40° a Art. 42°
Capítulo II - Dos crimes objetivos: Art. 43° a Art. 47°
Capítulo III - Dos crimes contra a pessoa superior ou serviço: Art. 48° a Art. 55°
Dos crimes contra o funcionalismo:
Capítulo I - Dos crimes contidos na Legislação: Art. 56° a Art. 60°
Capítulo II - Dos crimes praticados por policiais contra a administração em geral: Art. 61 a Art. 73°
Capítulo III - Dos crimes praticados contra o Poder Judiciário: Art. 74° a Art. 77°
Capítulo IV - Dos crimes praticados contra o financeiro da Polícia: Art. 78° a Art. 83°
Dos crimes contra os Grupos Auxiliares: Art. 84° a Art. 94°
Dos crimes contra os Supervisores de Promoção: Art. 95° a Art. 96°
Da proporcionalidade ou atenuação de pena pela Suprema Corte: Art. 97°
Disposições finais: Art. 98° a Art. 99°
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI
Art. 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2°- Ninguém será punido senão em virtude da Lei.
Art. 3°- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 4° - Aplica-se a lei da polícia DIC, em todo o seu território, desconsiderando convenções, tratados e acordos com outras organizações.
§ 1° - Entende-se como território da polícia DIC todos os quartos oficiais e/ou contendo policiais do Departamento de Investigação Criminal, bem como redes sociais vinculadas à polícia.
Art. 5° - Todos os crimes praticados por policiais da DIC serão avaliados e julgados pelo Tribunal de Justiça Policial, suprema corte da DIC.
Art. 6° - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
TÍTULO II
DO CRIME
Art. 7° - Diz-se o crime:
§ 1° - Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
§ 2° - Tentativa: quando não há consumação do crime, havendo indícios de tentativa de consumar o mesmo.
Parágrafo único - Aplica-se as mesmas penas para as tentativas.
Do grau do crime
- Baixa potencialidade: não atinge outros policiais e nem compromete o andamento da polícia.
- Média potencialidade: atinge outros policiais e compromete parcialmente o andamento da polícia.
- Alta potencialidade: atinge outros policiais e compromete a polícia.
Da participação
Art. 8° - Diz-se sobre a participação:
§ 1° Ativamente: praticado de forma ativa, sendo o autor do delito.
§ 2° Passivamente: praticado de forma passiva, sabendo do delito e acovardando-se, tornando-se cúmplice.
Exclusão de crime
Art. 9° - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Art. 10° - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Da imputabilidade
Art. 11° - Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Agravação da pena
Art. 12° - A pena é agravada em relação ao agente que:
I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Parágrafo Único - Quando cometida a partir de oficiais superiores, a pena é agravada, conforme o ato ilícito.
Atenuação da pena
Art 13° - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
Art. 14° - Quando, em cometimento do crime, o policial não possuir instruções básicas sobre a legislação, conforme patente inferior a Subtenente.
Art. 15° - Policiais de patentes diferentes terão julgamentos não equiparados, conforme a proporcionalidade do juízo.
TÍTULO III
DAS PENAS
Penas principais
Art. 16° - As penas principais são:
a) Advertência verbal;
b) Advertência escrita;
c) Rebaixamento;
d) Demissão;
e) Banimento.
Parágrafo único: Acrescido as Verificações aplicadas pelos supervisores de promoções (Sp).
Advertências verbais
Art. 17° - Advertências verbais serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de baixa potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 18° - Será aplicada de modo a evitar advertências escritas por ilicitudes de baixo grau de gravidade.
Art. 19° - Policiais que cometerem erros recorrentes após a advertência verbal, serão punidos conforme explicitado na legislação.
Advertências escritas
Art. 20° - Advertências escritas serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 21° - Será aplicada de modo a evitar rebaixamentos por ilicitudes de baixo grau de gravidade
Art. 22° - Será eximida a aplicação de duas advertências escritas de uma só vez, desde que o autor seja comandante da DIC.
Art. 23° - O acúmulo de três advertências escritas resultará em rebaixamento de uma patente do praticante do ato ilícito.
Parágrafo único - Apenas militares com a patente de Inspetor acima podem aplicar advertências sem permissão. No caso dos cargos pagos, apenas VIP acima com CF-CPS.
Rebaixamentos
Art. 24° - Rebaixamentos serão aplicados de acordo com a gravidade do ato ilícito de média potencialidade, dispensando penas severas.
Art. 25° - A aplicação depende do grau de potencialidade do ato ilícito, sendo avaliado de acordo com sua gravidade.
Art. 26° - A quantidade de cargos a serem rebaixados dependem da avaliação do autor da punição, bem como provas apresentadas por ele no ato.
Art. 27° - O Tribunal de Justiça Policial e a Liderança dos Supervisores de Promoções, no exercício de suas funções, estarão habilitados a aplicarem o rebaixamento, de acordo com a legislação.
Parágrafo Único - Policiais com patente superior ou igual a inspetor estão habilitados, por lei, a aplicarem rebaixamentos. Excetua-se os cargos pagos: Tutores acima são os únicos com permissão de rebaixar na hierarquia paga.
Demissões
Art. 28° - Demissões serão aplicadas de acordo com a gravidade do ato ilícito de alta potencialidade, prejudicando um ou mais policiais de maneira gravíssima e que possa comprometer a segurança da Polícia DIC.
§1° - As demissões serão aplicadas pelo Tribunal de Justiça Policial ou pela Liderança dos Supervisores de Promoções, no exercício de suas funções, bem como por policiais com patente igual ou superior a comandante. Excetua-se os cargos pagos: Diretores acima, com permissão de demitir.
§2° - As auto demissões são dadas aos policiais que a solicitarem, a qualquer momento, por qualquer via de comunicação da Polícia.
Banimentos
Art. 29° - Banimentos serão aplicados aos policiais que cometerem atos de altíssima gravidade, prejudicando um grupo maior de policiais ou deteriorando a segurança da Polícia DIC.
Art. 30° - O banimento será dado por policiais com patente superior ou igual a comandante, por meio de votação do comando militar.
Recorribilidade: Princípio segundo o qual são recorríveis as decisões da instância originariamente competente.
Art. 31° - A recorribilidade é assegurada a todos os policiais que foram julgados em primeira instância.
Art. 32° - Cabe ao juiz de primeira instância garantir o direito de recorribilidade.
Art. 33° - Ao policial, é assegurado o período de sete dias para a recorribilidade de punições aplicadas fora do Tribunal de Justiça Policial.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A POLÍCIA DIC
Conspiração
Art. 34° - Conspirar contra a DIC:
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
§1° - Entende-se como conspiração contra a Polícia DIC a criação de contas fakes para realização de atos ilícitos ou para ter vantagens para si ou para outrem. Excetua-se a criação de fakes para fins funcionais.
Traição
Art. 35° - Trair a polícia DIC utilizando-se de missão, emblema, relacionamentos, grupos relacionados a outras polícias, organizações e/ou exércitos, salvo caso de aliadas.
Pena - advertência escrita, demissão em casos particulares.
Desrespeito a Polícia DIC
Art. 36° - Difamar a Polícia DIC, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena - rebaixamento, demissão e em casos extremos banimento.
Usurpação de autoridade vendedora de cargo
Art. 37º - Utilizar de meios fraudulentos se passando falsamente como um “Vendedor de Cargo Pago”.
Pena - demissão ou banimento.
Ataques à polícia DIC
Art. 38° - Bagunçar, destruir ou desmontar um quarto ou emblemas oficiais da DIC, configurando-se como ataque.
Pena - demissão e banimento permanente.
Desrespeito às normas do Habbo Etiqueta
Art. 39° - Desrespeitar as regras do Habbo Etiqueta.
Pena - advertência escrita, rebaixamento e demissões em casos extremos.
Modo Offline/Ocultar login
Art. 39.B - Utilizar modo offline, ocultando a última data de login, sem autorização ou permissão que lhe confere o uso.
Pena - advertência; havendo recorrência, rebaixamento.
Falsificação de Cargo e/ou Emblemas
Art. 39.C - Falsificar ou utilizar de maneira dolosa cargos, patentes ou emblemas.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIME CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 40º - Caluniar algum policial, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
Difamação
Art. 41º - Difamar algum policial, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
Injúria
Art. 42º - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - Advertência, demissão e banimento em casos extremos.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES OBJETIVOS
Conspiração
Art. 43º - Conspirar contra um policial.
Pena - Demissão ou banimento.
Obtenção de vantagens por meios ilícitos
Art. 44º - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante a qualquer meio fraudulento.
Pena - demissão e banimento em casos extremos.
Hackear contas
Art. 45º - Usar meios para conseguir a conta de algum policial, com o intuito de prejudicar ou não.
Pena - Demissão e banimento em casos extremos.
Cyberbullying
Art. 46° - Induzir a prática de cyberbullying.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos.
Incitação ao crime
Art. 47° - Incitar a prática de crimes previstos neste documento.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA SUPERIOR OU SERVIÇO
Desobediência
Art. 48° - Desrespeitar uma ordem proveniente de um policial de grau hierárquico superior ou no exercício de sua função.
§1° - Discutir, sem fundamentos e desrespeitando pessoa de grau hierárquico superior.
§2° - Desobediência de ordem direta de superior hierárquico.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Desrespeito ao superior
Art. 49° - Desrespeitar um superior.
Pena - Advertência escrita.
§1° - A pena se agrava:
I - Quando o superior estiver em serviço;
II - Quando, na ocasião, utiliza-se de palavras de baixo calão;
III - Quando o superior for membro da presidência militar.
§2° - Estende-se a grupos oficiais contendo superiores hierárquicos.
Desrespeito ao Inferior
Art. 49°-B - Desrespeitar, imputando desconsideração ao serviço ou à pessoa do policial de patente inferior.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Despojamento desprezível
Art. 50° - Despojar-se de missão, emblema, uniforme, por menosprezo ou vilipêndio, adentrando em base.
Pena - advertência verbal, advertência escrita em casos recorrentes.
Utilização indevida de uniforme
Art. 51° - Utilizar, de forma indevida ou inadequada, o uniforme em locais fora de base incitando crimes previstos neste código penal.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Excesso de rigor
Art. 52° - Utilizar-se de cargo superior para constranger inferior ou exceder-se no rigor, ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Abuso de autoridade
Art. 53° - Utilizar-se do cargo para promover atentados:
I - à liberdade individual;
II - ao direito de reunião;
III - às garantias asseguradas no exercício da função;
IV - ao submeter o policial à vexame ou constrangimento;
V - ao exceder-se no que compete a função.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
Usurpação de função
Art. 54° - Utilizar-se de funções alheias para benefício próprio ou de outrem.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Parágrafo único - agrava-se a pena se o ato causar prejuízos ao funcionalismo.
Desacato
Art. 55° - Desacatar um policial no exercício da função que lhe confere.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONALISMO
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO
Reincidência de contravenção
Art. 56° - Repetição do não cumprimento de regras da Polícia, mesmo após avisado.
Pena - advertência escrita, demissão em casos extremos.
Ausências injustificadas
Art. 57° - Ausentar-se do Habbo sem solicitação de aval.
Penas - Cabos acima 20 dias ausentes: demissão
Subtenentes acima 8 dias ausentes: advertência escrita
Parágrafo único - Das penas por ausências injustificadas, valem, da mesma forma, aos cargos pagos seguindo a equivalência das patentes.
Fórum da Polícia DIC
Art. 58° - As regras descritas neste artigo regem sobre atividades proibidas no fórum da Polícia DIC.
§1º - É proibida a criação de tópicos por parte de membros que não possuem permissão.
Pena - Advertência ou demissão.
§2º - É proibido o uso indevido dos tópicos. Em cada tópico deve-se postar apenas o que ele propõe, utilizando o modelo presente na primeira página, pelo criador do tópico.
Pena - Advertência ou demissão.
§3º - É vedado o direito de postar várias mensagens no fórum da polícia, caracterizando o crime de ‘flood’.
Pena - Advertência ou demissão.
§4º - Ausentar-se das atividades no fórum por mais de 15 dias.
Pena - Conta desativada.
§5º - Não utilização do fórum durante horário de serviço.
Pena - Advertência verbal.
Comportamentos
Art. 59° - Desrespeitar as regras impostas no Capítulo 09 da legislação da Polícia DIC.
Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.
Art. 59°B - Pedir promoção, direitos, treinamentos que não necessitem de pedido, solicitar renovação, efetivação de estágio, fases da Academia Policial.
Pena - Advertência escrita.
Uniforme
Art. 60° - Adentrar em base sem utilização de uniforme, emblema, missão ou portando cabelo, cor de pele, acessórios ou roupas proibidas.
Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR POLICIAIS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 61° - Apropriar-se o policial de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, da polícia ou de policiais, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 62° - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Corrupção passiva
Art. 63° - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Pena - demissão.
Corrupção ativa
Art. 64° - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional.
Pena - demissão e banimento.
Prevaricação
Art. 65° - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena - advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
§1° - A pena é agravada quando no ato ilícito:
I - trabalhando em setores da base;
II - efetuando serviços ordenados.
Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de um grupo auxiliar.
Pena - retirada ou suspensão da função.
Art. 65°B - Na Academia Policial, reprovação acarreta em sanções para manter a qualidade de nossos policiais.
Pena- 2 reprovações: 1 Advertência escrita
3 reprovações: Rebaixamento de uma patente
Condescendência criminosa
Art. 66° - Deixar o policial, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Abandono de função
Art. 67° - Abandonar cargo ou função, fora dos casos permitidos.
Pena - advertência escrita.
Parágrafo único - Tenha sido cometido o ato ilícito em detrimento de um grupo auxiliar.
Pena - suspensão do grupo auxiliar.
Violação de sigilo funcional
Art. 68° - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Falsificação
Art. 69° - Falsificar de qualquer modo relatórios, aulas, postagens de grupos auxiliares.
Pena - rebaixamento, demissão em casos extremos.
Má utilização de direitos
Art. 70° - Utilizar de maneira errônea os direitos em base, grupos e fórum.
Pena - Advertência escrita, perda dos direitos em casos extremos.
Art. 71° - Utilizar direitos garantidos pela patente de maneira inadequada.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Promoções inadequadas
Art. 72° - Promover um policial sem que o mesmo possua os requisitos necessários e/ou não possua permissão para promover.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Aplicação de punições injustamente
Art. 73° - Aplicar advertências, rebaixamentos e/ou demissões sem concreta justificativa.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento, demissão em casos extremos.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES PRATICADOS
CONTRA O PODER JUDICIÁRIO
Denunciação caluniosa
Art. 74° - Dar causa à instauração de processo judicial, de processo administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 75° - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena - Advertência escrita.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 76° - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha em processo judicial ou administrativo.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento em casos extremos.
Falsa prova
Art. 77° - Apresentar, em processo judicial ou administrativo, provas falsas em detrimento de outros policiais.
Pena - Rebaixamento, demissão em casos extremos.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA
O FINANCEIRO DA POLÍCIA
Desvio de verbas
Art. 78° - Desviar verbas pré-destinadas para benefício próprio ou de outrem.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 79° - Ordenar despesas não autorizadas pela presidência.
Pena - demissão, banimento em casos extremos.
Usurpação de salário mensal ou semanal
Art. 80° - Receber pagamentos indevidos no salário mensal ou semanal, além do que deve receber.
Pena - Advertência escrita, rebaixamento ou demissão em casos extremos.
Falsificação de prêmios, bonificação, gratificação
Art. 81° - Falsificar o recebimento de bonificações, prêmios, gratificações quaisquer, a fim de obter vantagens financeiras para si ou para outrem.
Pena - Demissão, banimento em casos extremos.
Má fé
Art. 82° - Receber bonificações financeiras, ou vantagens por engano e agir de má fé.
Pena - Demissão.
Falsificação de vendedor
Art. 83° - Falsificar autorização de venda de cargos.
Pena - Banimento permanente.
§1° - Este texto não traz prejuízos ao artigo 37° deste documento.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA OS GRUPOS AUXILIARES
Competência de punições
Art. 84° - Compete ao Conselho de Administração e Fiscalização a aplicação de penas aos Líderes de cada grupo auxiliar.
Parágrafo único - Compete a cada liderança definir suas punições aos membros do grupo auxiliar o qual lidera.
Grupos Auxiliares
Art. 85° - Consideram-se grupos auxiliares aqueles que contribuem para o funcionamento da Polícia DIC, funcionando com subseções com trabalhos específicos.
Da participação da liderança
Art. 86° - É vedada a participação de um mesmo policial em duas lideranças de grupos auxiliares.
Pena - Advertência escrita.
Do limite de funções
Art. 87° - Participar de mais funções que a patente permite, extrapolando o limite de pontos estipulado.
Pena - Advertência escrita.
Ilegalidade do exercimento da função
Art. 88° - Exercer ilegalmente cargos internos em grupos auxiliares sem que a patente permita.
Pena - Advertência escrita.
Utilização do emblema
Art. 89° - Não utilização do emblema do grupo que lidera.
Pena - Advertência verbal, advertência escrita em casos extremos.
Negligência
Art. 90° - Negligenciar o grupo de lidera.
Pena - Advertência escrita, retirada da liderança em casos extremos.
Competência do grupo
Art. 91° - A cada grupo compete a obrigação de haver um regimento interno que especifique todas as funções, cargos e punições.
Das punições aos membros dos grupos auxiliares
Art. 92° - Definem-se como punições aos membros:
I - Notificação;
II - Advertência escrita;
III - Retirada;
IV - Suspensão;
V - Banimento do grupo;
Art. 93° - Cada grupo deverá possuir regras específicas sobre punições contidas no regimento interno.
Dos crimes contra o direito do contraditório
Art. 94° - Faltar com a informação do direito do contraditório, no ato da aplicação da punição, bem como disposto na emenda presente no capítulo 4, artigo 1 da Legislação.
Pena - advertência escrita ou rebaixamento
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA OS
SUPERVISORES DE PROMOÇÃO
Art. 95° - Aplicam-se verificações em casos de erros de postagem de promoção e punições.
Art. 96° - O acúmulo de 3 (três) verificações atribuídas pelos Supervisores de Promoções (Sp), aplica-se Advertência Escrita como forma de punição.
TÍTULO VI
DA PROPORCIONALIDADE OU ATENUAÇÃO DE PENA PELA SUPREMA CORTE
Art. 97° - A pena sobre qualquer delito pode ser atenuada, além do disposto nos Art. 13, Art. 14 e Art. 15 deste mesmo documento, para casos em que haja a resolução do conflito no momento da dissolução do caso em julgamento pelo Tribunal de Justiça Policial ou quando a pena prevista não couber no entendimento do caso. Essa atenuação poderá ser disposta através de serviços para o bem desenvolver da Polícia, bem como um número específico de Lota-Lotas, Rodadas da Brigada de Alistamento, Número de Promoções, Horas em Base ou o que o magistrado julgar adequado. Na aplicação desta disposição, não isenta da sentença qualquer outro tipo de punição. Esse tipo de punição atenuada só é dada a policiais que sejam Réu Primário no TJP.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98° - Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a Polícia OPH, contra as pessoas, contra o funcionalismo e grupos auxiliares, e as atribuições legais sobre o cumprimento da lei, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 99° - Este Código entrará em vigor no dia 07 de julho de 2017.
Polícia OPH, 07 de julho de 2017.
Código Penal Policial da OPH ® todos os direitos reservados. Feito pelo fundador e administrador filipevaz1.
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